O produto resultante da aplicação de coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
c) 10 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) 10 % para o INPI, I. P.