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Artigo 11.ºDestino do montante das coimas

Vigente desde: 12/12/2019
O produto resultante da aplicação de coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
c) 10 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) 10 % para o INPI, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2019