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Artigo 13.º

Garantia do respeito pelos direitos de propriedade industrial

Redação registada como em vigor em 18/07/2012.

Esta redação foi substituída em 12/12/2019. Ver a versão consolidada

São aplicáveis à proteção dos símbolos olímpicos e equiparados previstos no presente diploma, com as necessárias adaptações, as medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial, constantes dos artigos 338.º-A a 338.º-P do Código da Propriedade Industrial.