1 -O registo de marca, de recompensa, de logótipo ou de firma ou denominação social é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo anterior.
2 -A nulidade é invocável a todo o tempo pelo Ministério Público e:
a)Pelo COP, no que respeita às propriedades olímpicas e equiparadas;
b)Pelo CPP, no que respeita às propriedades paralímpicas e equiparadas.
3 -A nulidade decorrente da infração ao disposto no n.º 1 do artigo anterior é declarada pelo INPI, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do Código da Propriedade Industrial, devendo ser notificados ou citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Código da Propriedade Industrial, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.
4 -A nulidade resultante da infração ao disposto no n.º 2 do artigo anterior tem de ser judicialmente declarada.
5 -Têm legitimidade para intentar a ação de declaração de nulidade prevista no número anterior o Ministério Público e o COP ou o CPP, nos termos do n.º 2, devendo ser citado o titular do direito registado contra quem a ação é intentada.
6 -As ações e decisões finais transitadas em julgado previstas no presente artigo, quando referentes a firmas e denominações, são comunicadas pelo tribunal ao Instituto dos Registos e Notariado, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, para efeitos do respetivo averbamento de registo ou inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.