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Artigo 18.ºCompetência dos presidentes do conselho de administração e da comissão executiva

Vigente desde: 21/10/2014
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar institucionalmente a sociedade em atos protocolares de caráter não executivo;
b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, sempre que tal representação não for exercida pelo presidente da comissão executiva ou por um administrador desta integrante;
c) Coordenar a atividade do conselho de administração;
d) Convocar as reuniões do conselho de administração e fixar as respetivas ordens de trabalho, por sua iniciativa, ou a pedido do presidente da comissão executiva ou de quaisquer dois administradores;
e) Dirigir as reuniões do conselho de administração, promovendo a participação dos seus membros nas respetivas deliberações;
f) Exercer voto de qualidade no âmbito das reuniões do conselho de administração;
g) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente, caso tenha sido designado ou, na falta ou impedimento deste, pelo membro ao qual tenha sido atribuído esse direito no ato de nomeação, ou, na falta dessa indicação, pelo membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, pelo mais idoso.
3 - Ao presidente da comissão executiva compete:
a) A normal representação da sociedade, em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade da comissão executiva, bem como convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Solicitar ao presidente do conselho de administração a convocação das reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente;
d) Exercer voto de qualidade no âmbito das reuniões da comissão executiva;
e) Zelar pela correta execução das deliberações da comissão executiva.

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Em vigor desde 21/10/2014