1 -O revisor oficial de contas e o respetivo suplente, que devem ser sociedades de revisores oficiais de contas de reputação e dimensão adequadas à atividade desenvolvida pela sociedade, são designados pela assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria.
2 -As competências, poderes e deveres do revisor oficial de contas são os que se encontram previstos na lei e nestes estatutos.
3 -Compete especialmente ao revisor oficial de contas:
a)Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b)Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
c)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas.
4 -O revisor oficial de contas deve ter acesso ilimitado a toda e qualquer informação relativa à sociedade ou a qualquer dos seus órgãos sociais, que se revele necessária ao cumprimento de todas as suas obrigações.