O conselho de administração pode designar, a todo o tempo, um secretário e o respetivo suplente, com as funções e competências que lhe forem atribuídas por lei, e cujos mandatos, renováveis, por uma ou mais vezes, coincidem com o mandato do conselho de administração designante.
Artigo 23.º — Secretário
Vigente desde: 21/10/2014
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Em vigor desde 21/10/2014