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Artigo 26.ºFormas de comunicação

Vigente desde: 21/10/2014
Todas as comunicações emitidas ao abrigo do disposto no presente instrumento que devam revestir forma escrita e ser transmitidas por correio registado com aviso de receção, podem ser entregues com protocolo que comprove a data de entrega.

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Em vigor desde 21/10/2014