1 - A designação dos órgãos sociais da IFD é feita por eleição, em Assembleia Geral, nos termos da lei comercial.
2 - São aplicáveis ao recrutamento e seleção dos membros do órgão de administração da IFD as melhores práticas e as regras legais aplicáveis às sociedades financeiras, especificamente os requisitos de competência e idoneidade, tal como as normas legais aplicáveis aos gestores públicos, em especial as previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 15 de janeiro, e pela Lei n.º 64-B/2008, de 31 de dezembro.
3 - Os membros do órgão de administração da IFD devem respeitar as regras legais aplicáveis em matéria de conflito de interesses e de divulgação de participações e interesses patrimoniais.
4 - Os contratos de gestão a celebrar com os membros do órgão de administração da IFD devem conter uma cláusula de não concorrência específica, limitada a determinado período de tempo, após o término das funções desempenhadas na IFD.