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Artigo 11.ºRemuneração dos membros do órgão de administração

Vigente desde: 21/10/2014
1 -As remunerações dos membros do órgão de administração da IFD, a fixar de acordo com o previsto no artigo 10.º dos respetivos estatutos, correspondem às remunerações definidas para os membros dos órgãos de administração das empresas classificadas no Grupo A, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os membros do órgão de administração da IFD podem exercer o direito de opção referido na 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 15 de janeiro, e pela Lei n.º 64-B/2008, de 31 de dezembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2014