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Artigo 15.ºContrato de prestação de serviço de leilão

Vigente desde: 10/08/2015
1 -O contrato de prestação de serviço de leilão é obrigatoriamente reduzido a escrito, de forma clara, precisa e com carateres legíveis, em formato digital com assinatura eletrónica, ou feito em dois exemplares, assinado por ambas as partes.
2 -Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)A identificação da empresa leiloeira com indicação da sua sede, número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, bem como nome e número de identificação fiscal dos seus representantes legais;
b)A identificação do cliente ou da entidade mandante, com menção do nome, residência, número de identificação civil e número fiscal de contribuinte e, quando caso disso, do processo judicial, no âmbito do qual o serviço é adjudicado;
c)Indicação do tipo de bens a submeter a leilão, designadamente, se se trata de bens móveis ou imóveis;
d)A remuneração da empresa leiloeira;
e)A identificação do seguro de responsabilidade civil, da garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no n.º 1 do artigo 10.º, com indicação da apólice ou documento comprovativo da manutenção do contrato de garantia financeira ou instrumento equivalente, da empresa de seguros e do capital seguro;
f)A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa leiloeira;
g)A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa leiloeira quer para o cliente.
3 -Quando o contrato for omisso sobre o respetivo prazo de duração, considera-se celebrado por um período de seis meses.

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Em vigor desde 10/08/2015