Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºEstabelecimentos de atendimento

Vigente desde: 10/08/2015
1 -A abertura, ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento ao público das leiloeiras devem ser comunicados à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo de 30 dias a contar do facto respetivo.
2 -A aquisição por trespasse ou a cessão de exploração de estabelecimentos de atendimento afetos à atividade leiloeira não conferem ao adquirente o direito ao exercício da mesma, salvo se for titular de autorização obtida nos termos do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2015