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Artigo 21.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 10/08/2015
1 -Quando existam fortes indícios da prática de contraordenações consideradas muito graves, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, a ASAE pode determinar a aplicação das seguintes medidas cautelares:
a)Suspensão do exercício da atividade por um período até um ano;
b)Encerramento preventivo e temporário de estabelecimento;
c)Apreensão provisória de bens e documentos.
2 -As medidas aplicadas nos termos do número anterior vigoram até ao seu levantamento pela ASAE ou por decisão judicial.

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Em vigor desde 10/08/2015