1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios previstos no presente decreto-lei, constituem:
aa) Contraordenações económicas muito graves:
i) O exercício da atividade sem o título de autorização referido no n.º 3 do artigo 5.º;
ii) O exercício da atividade com o título de autorização caducado por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º ou no n.º 2 do artigo 7.º;
iii) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
b) Contraordenações económicas graves:
i) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 7 do artigo 10.º;
ii) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
iii) O incumprimento do disposto no artigo 13.º;
iv) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
v) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
vi) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
vii) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
viii) O incumprimento do disposto no artigo 20.º;
c) Contraordenações económicas leves:
i) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
2 - As contraordenações económicas previstas no número anterior são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.