Artigo 22.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 10/08/2015.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios previstos no presente decreto-lei, constituem:
a) Contraordenações muito graves:
i) O exercício da atividade sem o título de autorização referido no n.º 3 do artigo 5.º;
ii) O exercício da atividade com o título de autorização caducado por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º ou no n.º 2 do artigo 7.º;
iii) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
b) Contraordenações graves:
i) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 7 do artigo 10.º;
ii) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
iii) O incumprimento do disposto no artigo 13.º;
iv) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
v) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
vi) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
vii) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
viii) O incumprimento do disposto no artigo 20.º;
c) Contraordenações leves:
i) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
2 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 3 740,00 ou de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 000,00, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 2 500,00 ou de (euro) 5 000,00 a (euro) 25 000,00, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - As contraordenações leves são puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 1 500,00 ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 20 000,00, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.