1 -A escritura pública ou o documento particular que titule negócio sobre bem leiloado deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa leiloeira, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número da autorização.
2 -O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre bens leiloados deve advertir os intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número anterior de que tenham conhecimento.
3 -Quando, no exercício das respetivas funções, detete indícios de exercício da atividade leiloeira por pessoa singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício daquela atividade, o notário ou profissional equiparado deve enviar à ASAE, no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que conste a intervenção do potencial infrator.