1 -No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 -A DGAE deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes em ocorrências relevantes para os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º e no artigo 11.º, com vista a tomar conhecimento oficioso dessas ocorrências.
3 -Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento aos interessados, nomeadamente através de publicitação no sítio na Internet da DGAE e no «Balcão do empreendedor».
4 -No caso de se pretender a obtenção e ou validação de elementos relativos a pessoas singulares constantes na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a informação relativa à identificação e localização, data de início e fim de atividade, e respetiva CAE, é confirmada através de ligação à base de dados da AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a AT, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a DGAE, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legalmente necessários para o efeito.