O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, com base em dados fornecidos pela ASAE, um relatório sobre a execução do diploma e avaliação do impacte da aplicação do mesmo.
Artigo 30.º — Avaliação
Vigente desde: 10/08/2015
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Em vigor desde 10/08/2015