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Artigo 31.ºDisposição transitória

Vigente desde: 10/08/2015
As pessoas singulares ou coletivas que exercem atualmente a atividade leiloeira dispõem de um período de 180 dias para darem cumprimento ao disposto no presente decreto-lei, a contar da data da entrada em vigor deste.

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Em vigor desde 10/08/2015