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Artigo 18.ºElementos a fornecer

Vigente desde: 28/07/1992
1 -Os serviços e organismos deverão fornecer, dentro dos primeiros cinco dias úteis de cada mês, os seguintes elementos justificativos:
a)Balancete da contabilidade de compromissos assumidos até ao final do mês anterior;
b)Balancete da contabilidade de caixa com os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior;
c)Discriminação de todas as alterações orçamentais autorizadas até ao final do mês anterior;
d)Descrição, por rubricas orçamentais, dos pagamentos previstos para o mês, relativos a compromissos já assumidos e a assumir;
e)Indicação do valor do saldo existente entre os créditos libertados e os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior;
f)Outros justificativos que venham a ser determinados por diploma regulamentar.
2 -A libertação de créditos só será possível quando tenham sido fornecidos os elementos referidos no número anterior.
3 -Os serviços e organismos deverão ainda pôr à disposição os documentos referentes aos pagamentos efectuados, com indicação rigorosa das formalidades realizadas e sua fundamentação legal.
4 -O não cumprimento do disposto no número anterior, que não seja sanado até ao pedido de libertação seguinte, implicará a devolução deste pedido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992