1 -A autorização para a libertação de créditos pode ser recusada, total ou parcialmente, quando se verifique a falta do respectivo cabimento orçamental.
2 -A verificação de grave incumprimento, nas despesas já efectuadas, dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º determinará a recusa do pedido seguinte à verificação, ficando ainda a realização das futuras despesas sujeita a prévia autorização do órgão competente para autorizar a libertação de créditos, até que a situação seja devidamente regularizada.
3 -A recusa de libertação de créditos a que se refere o número anterior será de imediato comunicada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao ministro competente, ao qual caberá mandar suprir os vícios que deram origem à recusa ou determinar, assumindo a correspondente responsabilidade, a libertação do crédito.
4 -A libertação de créditos efectuada nos termos da parte final do número anterior será comunicada, com os respectivos fundamentos, ao Tribunal de Contas.