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Artigo 25.ºEncargos plurianuais

Vigente desde: 28/07/1992
A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o respectivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992