A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o respectivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.
Artigo 25.º — Encargos plurianuais
Vigente desde: 28/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1992