1 -Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
2 -O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades.
3 -O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.
4 -O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
5 -A autorização para o pagamento de encargos relativos a anos anteriores é da competência do membro do Governo da respetiva tutela.
6 -O disposto no número anterior aplica-se aos serviços aos quais ainda sejam aplicáveis os diplomas elencados no n.º 1 do artigo 57.º