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Artigo 34.º-ACorreção de diferenças sem materialidade

AditadoVigente desde: 29/06/2019
No caso de diferenças de valores decorrentes de arredondamentos, ou soma de arredondamentos em parcelas, designadamente por cálculo de IVA, retenções ou outras condições, podem os serviços proceder a correções administrativas em qualquer fase do ciclo da despesa, desde que a variação decorrente resulte em valor menor ou igual a 0,02 % do valor do processo global da despesa em causa e até um valor máximo de (euro) 10 do mesmo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)