No caso de diferenças de valores decorrentes de arredondamentos, ou soma de arredondamentos em parcelas, designadamente por cálculo de IVA, retenções ou outras condições, podem os serviços proceder a correções administrativas em qualquer fase do ciclo da despesa, desde que a variação decorrente resulte em valor menor ou igual a 0,02 % do valor do processo global da despesa em causa e até um valor máximo de (euro) 10 do mesmo.
Artigo 34.º-A — Correção de diferenças sem materialidade
AditadoVigente desde: 29/06/2019
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Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)