- 1 -Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação.
- 2 -Se as receitas tiverem sido cobradas por meios coercivos, devem restituir-se também as custas dos respectivos processos.
- 3 -O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto.
- 4 -O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
- 5 -Quando o montante a restituir não exceda o limite estabelecido no regime jurídico para a realização de despesas públicas para a autorização de despesas pelo membro do Governo responsável pela área setorial, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe à entidade competente nos termos do mesmo diploma.
- 6 -Quando o montante a restituir exceda o limite estabelecido no número anterior, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 7 -As restituições ou reembolsos serão processados por abate à receita, sendo os respetivos procedimentos definidos por instruções da Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 35.º — Restituições ou reembolsos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2016
Decreto-Lei n.º 85/2016 - 1.ª Série(21/12/2016)
Alterado
Em vigor de 30/05/1995 a 21/12/2016
Decreto-Lei n.º 113/95 - 1.ª Série(25/05/1995)
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