- 1 -A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia.
- 2 -As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
- 3 -Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia.
- 4 -O disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, à reposição por compensação prevista no presente artigo.
- 5 -Quando a reposição seja dispensada ao abrigo do artigo 39.º, as quantias recebidas pelos beneficiários consideram-se devidamente pagas pelo Estado e pelos seus agentes para todos os efeitos legais, exceto se o despacho de relevação determinar o contrário.
Artigo 36.º — Formas de reposição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2023
Decreto-Lei n.º 21/2023 - 1.ª Série(24/03/2023)
Alterado
Em vigor de 22/12/2016 a 24/03/2023
Decreto-Lei n.º 85/2016 - 1.ª Série(21/12/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal