Artigo 35.º
Restituições
Redação registada como em vigor em 28/07/1992.
Esta redação foi substituída em 25/05/1995. Ver a versão consolidada
1 - Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação.
2 - Se as receitas tiverem sido cobradas por meios coercivos, devem restituir-se também as custas dos respectivos processos.
3 - O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto.
4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
5 - A restituição será processada e paga de acordo com as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas, com ressalva do que eventualmente se disponha em lei especial para certas categorias de receitas a reembolsar e a restituir.