1 -Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação.
2 -Se as receitas tiverem sido cobradas por meios coercivos, devem restituir-se também as custas dos respectivos processos.
3 -O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto.
4 -O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
5 -Quando o montante a restituir não exceda o limite estabelecido no regime jurídico para a realização de despesas públicas para a autorização de despesas pelo membro do Governo responsável pela área setorial, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe à entidade competente nos termos do mesmo diploma.
6 -Quando o montante a restituir exceda o limite estabelecido no número anterior, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 -As restituições ou reembolsos serão processados por abate à receita, sendo os respetivos procedimentos definidos por instruções da Direção-Geral do Orçamento.