Artigo 40.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 09/08/1993.
Esta redação foi substituída em 30/12/2004. Ver a versão consolidada
1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.