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Artigo 40.ºPrescrição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2016
1 -A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2 -O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
3 -Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2016

Decreto-Lei n.º 85/2016 - 1.ª Série(21/12/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2004 a 20/12/2016

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Original

Versão 1

Em vigor de 09/08/1993 a 29/12/2004

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