Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºOrganização

Vigente desde: 28/07/1992
Os serviços e organismos deverão adequar as suas estruturas à realização, contabilização e pagamento das suas despesas e ao controlo eficaz da respectiva gestão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992