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Artigo 7.ºEncerramento da Conta Geral do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/1996
1 -Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Para os mesmos efeitos, fornecerão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a conta de caixa com os pagamentos efectivos do respectivo ano, até à data que for fixada no decreto-lei de execução orçamental.
3 -Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar para a efectivação dos créditos originados ou autorizados no respectivo ano económico, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/03/1996

Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/07/1992

Até: 23/03/1996