- 1 -Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -Para os mesmos efeitos, fornecerão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a conta de caixa com os pagamentos efectivos do respectivo ano, até à data que for fixada no decreto-lei de execução orçamental.
- 3 -Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar para a efectivação dos créditos originados ou autorizados no respectivo ano económico, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 7.º — Encerramento da Conta Geral do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1996
Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)
Original