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Artigo 48.ºRecurso ao crédito

Vigente desde: 28/07/1992
1 -Os organismos autónomos podem contrair empréstimos dentro dos limites e nas condições fixados pela Assembleia da República.
2 -O recurso ao crédito será sempre submetido a autorização prévia do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992