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Artigo 47.ºReceitas

Vigente desde: 28/07/1992
1 -Constituem receitas próprias dos organismos autónomos:
a)As receitas resultantes da sua actividade específica;
b)O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
c)As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;
d)Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
2 -Para além das receitas próprias, estes organismos poderão ainda beneficiar, nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, de comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do orçamento da Comunidade Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992