1 - Os organismos autónomos devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:
a) Relatório de actividades do órgão de gestão;
b) Conta dos fluxos de tesouraria, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) Balanço analítico;
d) Demonstração de resultados líquidos;
e) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
f) Parecer do órgão fiscalizador.
2 - O relatório de actividades do órgão de gestão deverá proporcionar uma visão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, espelhando a eficiência na utilização dos meios afectos à prossecução das suas actividades e a eficácia na realização dos objectivos propostos.
3 - O parecer do órgão fiscalizador deverá incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório referido na alínea a) do n.º 1, avaliando da exactidão das contas e da observância das normas aplicáveis.
4 - Os documentos de prestação de contas serão remetidos ao Ministério das Finanças, até 31 de Maio do ano seguinte.