Aplicam-se aos organismos autónomos, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º a 33.º e 35.º a 42.º do presente diploma.
Artigo 52.º — Aplicação de normas do regime geral
Vigente desde: 28/07/1992
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