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Artigo 53.ºFormas de controlo

Vigente desde: 28/07/1992
1 - A gestão orçamental dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma será controlada através das seguintes formas:
a) Autocontrolo pelos órgãos competentes dos próprios serviços e organismos;
b) Controlo interno, sucessivo e sistemático, da gestão, designadamente através de auditorias a realizar aos serviços e organismos;
c) Controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.
2 - A fim de permitir o controlo a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão os organismos autónomos remeter trimestralmente ao Ministério das Finanças:
a) Mapa de fluxos de tesouraria, elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas;
b) Balancete acumulado com os movimentos trimestrais;
c) Os elementos necessários ao controlo de execução dos programas e projectos incluídos nos seus orçamentos.
3 - Os elementos referidos na alínea c) do número anterior serão também remetidos aos órgãos responsáveis pelo planeamento, na parte em que respeitam ao PIDDAC.

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Em vigor desde 28/07/1992