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Artigo 12.º-APlataforma Digital

AditadoVigente desde: 21/06/2017
1 -A Plataforma Digital visa, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, possibilitar a apresentação de reclamações em formato eletrónico, bem como a submissão de pedidos de informação relacionados com a defesa do consumidor ou utente.
2 -O funcionamento da Plataforma Digital é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da defesa do consumidor.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o formulário eletrónico da reclamação deve cumprir as regras de acessibilidade digital, por forma a permitir a apresentação autónoma de reclamações por consumidores ou utentes com deficiência visual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2017

Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)