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Artigo 13.ºOutros meios de reclamação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/06/2017
1 -A formulação da reclamação nos termos previstos no presente decreto-lei não exclui a possibilidade de o consumidor ou utente apresentar reclamações por quaisquer outros meios e não limita o exercício de quaisquer direitos constitucional ou legalmente consagrados.
2 -Sem prejuízo dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, as entidades reguladoras do setor e entidades de controlo de mercado competentes podem estabelecer mecanismos internos, no âmbito das suas competências, que permitam uma resolução célere, designadamente o tratamento conjunto de reclamações do mesmo consumidor ou utente e com o mesmo objeto, e que não diminuam as garantias de defesa das partes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2017

Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/11/2007 a 20/06/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2005 a 05/11/2007

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