No final do 1.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos subsequentes, a Direcção-Geral do Consumidor elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
Artigo 14.º — Avaliação da execução do diploma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/11/2007
Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)
Revogado
Revogado de 15/09/2005 a 05/11/2007