A Direção-Geral do Consumidor elabora, anualmente, um relatório estatístico global sobre a conflitualidade no consumo, podendo para este efeito solicitar a cooperação das entidades reguladoras do setor e das entidades de controlo de mercado competentes envolvidas na aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 13.º-A — Relatório sobre conflitualidade no consumo
AditadoVigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017
Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)