Artigo 7.º
Modelo de livro de reclamações
Redação registada como em vigor em 15/09/2005.
Esta redação foi substituída em 21/06/2017. Ver a versão consolidada
O modelo do livro de reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.