1 -A DGTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações ativas;
b)Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;
c)Os montantes correspondentes a 20% das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;
d)As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, ato ou contrato;
e)[Revogada.]
f)Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As quantias cobradas pela DGTF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 -As receitas referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGTF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.