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Artigo 29.ºEncargos

RevogadoVigente desde: 28/12/2023
1 -Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão dos apoios financeiros previstos no presente decreto-lei, mediante dotação orçamental a inscrever anualmente no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças sobre proposta do IHRU, I. P.
2 -As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos no presente decreto-lei são transferidas, mensalmente, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a conta a indicar pelo IRHU, I. P., mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.

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Versão 1

Revogado desde 28/12/2023