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Artigo 32.ºProdução de efeitos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/02/2019
1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de subsídio apresentados após a data da sua entrada em vigor.
2 -Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir, mensalmente, para a conta a indicar pelo IHRU, I. P., as verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros para que este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários, até ao dia 8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 6 de agosto de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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Versão 2

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Versão 1

Revogado de 10/08/2015 a 11/02/2019