Artigo 32.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 10/08/2015.
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1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de subsídio apresentados após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Pedro Alexandre Vicente de Araújo Lomba - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 4 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.