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Artigo 9.ºEfeitos da apresentação do pedido

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/02/2019
1 -O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, que apresentou um pedido de subsídio de renda, com indicação da modalidade adotada, e enviar, ainda, o comprovativo da apresentação do pedido de subsídio.
2 -A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.
3 -A notificação da decisão do pedido de subsídio de renda ao arrendatário determina o fim da suspensão da atualização da renda prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/02/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/08/2015 a 11/02/2019