Artigo 9.º
Efeitos da apresentação do pedido
Redação registada como em vigor em 10/08/2015.
Esta redação foi substituída em 12/02/2019. Ver a versão consolidada
1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, que apresentou um pedido de subsídio de renda, com indicação da modalidade adotada, e enviar, ainda, o comprovativo da apresentação do pedido de subsídio.
2 - A atualização da renda pelo senhorio, decorrido o período transitório de cinco anos, previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, na sua redação originária, fica suspensa a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.
3 - A notificação da decisão do pedido de subsídio de renda ao arrendatário determina o fim da suspensão da atualização da renda prevista no número anterior.