O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos e ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem risco para a saúde ou a vida das pessoas, na acepção do artigo 36.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Artigo 13.º — Equivalência de condições
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998