Às infracções previstas no presente diploma é aplicável o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 28 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 14.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998